ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 200979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, e do voto do Sr.
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr.
- Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10606, 3387
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MAUS TRATOS. INQUÉRITO POLICIAL. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. DIREITO DO INVESTIGADO, SALVO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES. NEGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. No contexto de um Estado Democrático de Direito, a interpretação das normas infraconstitucionais deve ser orientada pela concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República. Tal abordagem é essencial para assegurar que o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no art. 5º, LV, da CF, seja maximizado.
2. Portanto, a leitura do Código de Processo Penal deve ser feita à luz da atual ordem constitucional, de modo a garantir que os direitos do investigado sejam respeitados desde a fase do inquérito policial. Dessa forma, o § 5º do art. 159 do CPP não pode mais ser aplicado de acordo com a realidade jurídica da época de sua promulgação. A interpretação restritiva de que assistentes técnicos somente podem ser indicados após o início do processo penal não se sustenta, pois o investigado, ainda na fase de inquérito, é sujeito de direitos fundamentais.
3. A evolução legislativa recente reforça essa perspectiva, como é o caso do art. 7º, XXI, "a", da Lei n. 8.906/1994, incluído pela Lei n. 13.245/2016, que garante aos advogados o direito de assistir seus clientes durante a apuração de infrações, inclusive com a apresentação de razões e quesitos. Ademais, o atual art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, discrimina a função judicial de controle da legalidade da investigação e salvaguarda dos direitos individuais e inclui expressamente, em seu inciso XVI, a competência do juiz de garantias para análise do pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção de perícias, a reforçar a possibilidade de indicação de assistente técnico pela defesa no
[trecho intermediário suprimido]
a ser produzida, uma vez que se limitou a aplicar o entendimento geral a respeito da participação requerida nessa fase.
Por isso, caso não se acolha a ponderação de mérito ora trazida, o caso é de determinar que seja apreciada a questão de modo fundamentado à luz da natureza da prova a ser produzida.
Ante o exposto, rogando as mais respeitosas vênias ao sempre percuciente Ministro relator, voto:
(i) pelo não conhecimento da impetração, ante a ilegitimidade de parte e a falta de alegação quanto a direito que possa ser tutelado por habeas corpus, ficando prejudicado o recurso ordinário;
(ii) caso assim não se entenda, pelo improvimento do recurso ordinário em habeas corpus; e
(iii) caso se entenda pelo provimento do recurso ordinário, pela determinação de que o Juízo de origem decida fundamentadamente sobre a viabilidade de participação do assistente técnico indicado pela pessoa interessada na produção da prova a ser produzida.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.