DECISÃO GRAF-COLLOR TIPOGRAFIA LTDA — REsp REsp 2009892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GRAF-COLLOR TIPOGRAFIA LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.746-1.748, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema n.
- 1.378, com eventual retratação prevista nos arts.
- 1.040, II, e 1.041 do Código de Processo Civil, com fundamento na afetação da matéria aos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
GRAF-COLLOR TIPOGRAFIA LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.746-1.748, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema n. 1.378, com eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do Código de Processo Civil, com fundamento na afetação da matéria aos recursos repetitivos.
Em suas razões, a embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, pois não examinou o distinguishing por ela apontado quanto à inaplicabilidade do Tema n. 1.378 do STJ ao caso concreto, afirmando que não há previsão contratual de juros remuneratórios e que não houve juntada do instrumento contratual.
Afirma que houve omissão, visto que a decisão não enfrentou a aplicação da orientação firmada na Súmula n. 530 do STJ, supostamente pertinente ao caso pela ausência de pactuação da taxa de juros.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer e suprir a omissão indicada, com correção do comando de sobrestamento e com eventuais efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao exame do distinguishing e da alegada inaplicabilidade do Tema n. 1.378, visto que, no seu entender, não há contrato com estipulação de juros remuneratórios e não foi juntado o instrumento contratual.
Na decisão de fls. 1.746-1.748, consta que a matéria do recurso especial está afetada à sistemática dos repetitivos (Tema n. 1.378), razão pela qual se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, com base no art. 256-L do RISTJ, além do registro de que o sobrestamento e retorno para juízo de retratação/conformação é ato sem carga decisória e, portanto, irrecorrível.
Assim, não há omissão a ser sanada.
No que se refere à alegada omissão quanto à aplicação da Súmula n. 530 do STJ, não há como acolher os embargos. Conforme consta na decisão embargada, o comando limitou-se a observar a afetação da questão de direito aos repetitivos e a aplicar a disciplina processual do art. 256-L do RISTJ, determinando o sobrestamento e a devolução dos autos, sem adentrar no mérito da controvérsia sobre juros remuneratórios.
Desse modo, não há omissão que enseje o acolhimento dos embargos.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.