DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINI… — EREsp EREsp 2009957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl.
- 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação.
- A Primeira Seção decidiu sobre a impossibilidade de o devedor obter a compensação de pagamentos em sede de embargos à execução, quando o título executivo não expressou limitação do pagamento, porque operou a preclusão do que não fora objeto da fase de conhecimento.
- No caso, porém, há peculiaridade também já reconhecida jurisprudencialmente.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9148, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em que o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL se insurge contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, ementado nos seguintes termos (fl. 1.915):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PLANO COLLOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação.
2. A Primeira Seção decidiu sobre a impossibilidade de o devedor obter a compensação de pagamentos em sede de embargos à execução, quando o título executivo não expressou limitação do pagamento, porque operou a preclusão do que não fora objeto da fase de conhecimento.
3. No caso, porém, há peculiaridade também já reconhecida jurisprudencialmente. Com o fim de obstar o enriquecimento ilícito do servidor, considerando o princípio da boa-fé e o intuito de recomposição salarial decorrente de plano econômico, é possível a análise da compensação, tendo em vista a reposição das perdas salariais, no cumprimento de sentença, ainda que não suscitada na fase de conhecimento.
4. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente sustenta a impossibilidade de compensação dos reajustes de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44% com os reajustes efetuados pelos Decretos distritais 12.728/1990 e 12.947/1990, por não terem sido alegados na fase de conhecimento, não obstante essas normas terem sido publicadas antes do trânsito em julgado da ação (23/11/2004). Nesse sentido, alega que (fls. 1.974/1.975):
.. o entendimento firmado no acórdão ora combatido merece pronta reforma, tendo em vista que os reajustes tidos como compensados (30% - Decreto nº 12.728, de 22 de outubro de 1990 e 81% - Decreto nº 12.947, de 27 de dezembro de 1990), são muito ANTERIORES ao trânsito em julgado do título judicial em execução, que somente ocorreu em 23/11/2004.
Nesse sentido, deveria a col. 2ª Turma ter considerado que o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em completa discrepância com os comandos insertos nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, ambos do CPC, não havendo dúvidas, portanto, de que a decisão ora combatida merece ser revista, pois é frontalmente divergente do quanto decidido pela 1ª Seção,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 2.514.507, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/8/2024.
7. Assim, tem-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a compensação dos reajustes concedidos aos servidores do Distrito Federal, por leis, mesmo que tal matéria não tenha sido aventada no processo de conhecimento, a fim de evitar o enriquecimento ilícito em detrimento do erário.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.053.319/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Assim, nos termos do enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.