DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra o seguinte acórdão (e-STJ… — REsp REsp 2009971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra o seguinte acórdão (e-STJ fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DOS REQUERIDOS.
- PARTES E CAUSA DE PEDIR APARENTEMENTE DIVERSAS.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS AGRAVADAS PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÃLJSE DA QUESTÃO APÓS O ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra o seguinte acórdão (e-STJ fls. 409-414):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. DECISÃO PREMATURA CASSADA. LIT1SPENDÊNCIA QUE EM PRINCIPIO NÃO OCORRE. PARTES E CAUSA DE PEDIR APARENTEMENTE DIVERSAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS AGRAVADAS PARA CONTRAMINUTAR O AGRAVO. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO ESTABELECIDA. PRECEDENTES DO ST . CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR ANÃLJSE DA QUESTÃO APÓS O ESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu o entendimento consolidado nos julgamentos realizados pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos.
Apontou vulneração do artigo 535, inciso II, do CPC por persistirem omissões no acórdão recorrido. Apontou contrariedade aos artigos 527, inciso V, do CPC justificando, para tanto, que a decisão recorrida é nula por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo necessária a intimação do agravado para responder a demanda.
Alegou vulneração do artigo 265, inciso IV, "a", do CPC por entender existir prejudicialidade entre a demanda principal e as ações coletivas.
Mencionou, ainda, os artigos 2º da Lei 7.347/85, 81, 103 e 104 do CDC e 543-C do CPC pretendendo a suspensão das ações individuais integrantes da macro-lide identificada nas ações coletivas. (e-STJ fl. 554-573).
O recurso especial foi admitido nos autos.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fl. 580-593).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, nos termos do Processo Civil. art. 1.003, § 5º, do Código De Processo Civil.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão
[trecho intermediário suprimido]
não cabe, nesta sede, o reexame de provas ou a reapreciação da moldura fática fixada no acórdão recorrido, conforme cristalizado na Súmula 7/STJ.
Assim, o inconformismo recursal não ultrapassa o óbice da competência excepcional desta Corte Superior.
Desta feita, no presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.