ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2009986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema controvertido, manifestando-se no sentido de que não cabe ao Judiciário "esquadrinhar" o modo de cumprimento da reintegração de posse.
- Com efeito, a Corte a quo motivou sua decisão com base na repartição de competências e no histórico processual, fazendo referência, inclusive, ao plano de operação da Polícia Militar para a reintegração.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 10444, 11873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DE TERRA. MAST. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MODO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. ALEGA ÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema controvertido, manifestando-se no sentido de que não cabe ao Judiciário "esquadrinhar" o modo de cumprimento da reintegração de posse. Com efeito, a Corte a quo motivou sua decisão com base na repartição de competências e no histórico processual, fazendo referência, inclusive, ao plano de operação da Polícia Militar para a reintegração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No que diz respeito à ausência de prequestionamento, a tese de que o houve ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. Ademais, consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos arts. 20 e 21 da LINDB, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial.
4 . Agravo Interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática por mim proferida (fls. 703-706), que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe o provimento, ao fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 21 da LINDB (Súmula n. 211/STJ).
A parte agravante sustenta, em síntese: i) ocorrência de omissão relevante no acórdão estadual quanto à necessidade de ponderar e prever as consequências práticas da reintegração de posse em contexto de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 4/9/2023, DJe de 30/6/2023.
Ademais, consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos artigos, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ: AgRg no Ag n. 1.158.385/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 5/3/2014; AgRg no AREsp n. 451.291/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/2/2014.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.