DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, com fundamento n… — REsp REsp 2010085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, com fundamento na alínea a do art.
- 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n.
- O histórico processual revela que a recorrente impetrou mandado de segurança preventivo visando assegurar o direito de excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Após trâmite anterior nesta Corte Superior e determinação de retorno dos autos à origem para aplicação de entendimento vinculante (Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL C ONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 6008, 5933, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 5002507-93.2021.4.04.7005/PR.
O histórico processual revela que a recorrente impetrou mandado de segurança preventivo visando assegurar o direito de excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Após trâmite anterior nesta Corte Superior e determinação de retorno dos autos à origem para aplicação de entendimento vinculante (Tema n. 1.182 do STJ), o Tribunal a quo, em novo julgamento, negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a denegação da segurança, sob o fundamento de ausência de prova de ato coator ou ameaça concreta, conforme ementa (fl. 435):
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 458-460).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à natureza preventiva do mandado de segurança e ao justo receio de violação; necessidade de enfrentamento dos argumentos e das informações prestadas pela autoridade coatora; b) art. 1º da Lei n. 12.016/2009 natureza preventiva do mandado de segurança e existência de justo receio de lesão; cabimento do writ preventivo; c) arts. 4, 5, 6, 10 e 927 do Código de Processo Civil violação dos princípios da primazia do mérito, boa-fé, cooperação e vedação à decisão surpresa; vinculação aos precedentes (Tema n. 1182 do STJ) e maturidade da causa para julgamento de mérito; d) Súmula n. 213 do STJ adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária; e) art. 1º, caput e parágrafo único, incisos I e IV, da Lei Complementar n. 24/1975 abrangência de isenção, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS como benefícios fiscais; f) art. 30, caput e §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014 classificação dos benefícios de ICMS como subvenções para investimento e exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedados requisitos não previstos em lei; g) art. 198, § 8º, da Instrução
[trecho intermediário suprimido]
de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DO IRPJ/CSLL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE ATO CO ATOR CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL C ONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.