ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 201009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- COMPROVAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO A questão ascendeu à esta Corte da Cidadania em grau recursal nos autos do AREsp nº 2.872.868/SP que, distribuído à esta relatoria, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial em decisão lavrada em 29/10/2025.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DO ARESP N 2.872.868/SP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Decidida a questão objeto do incidente nos autos do AREsp nº 2.872.868/SP, fica subtraído de sua utilidade o conflito de competência e, por via de consequência, o presente agravo interno.
2. Agravo interno prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por FÊNIX - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado pela ora agravante em face do em face do d. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 5ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM.
A decisão agravada esclareceu, em síntese, que, no presente caso, o conflito de competência é estabelecido, de um lado, em ação de execução de título extrajudicial (e incidentes conexos) em trâmite perante o d. Juízo paulista e, de outro lado, em ação declaratória de nulidade do título que embasa a assinalada execução em curso diante do d. Juízo manauara (na fl. 531).
Destacou ainda a decisão agravada que, na hipótese, não há, de fato, o conflito de competência, pois age cada qual dos respectivos Juízos dentro de suas naturais competências; o que se tem, na verdade, é a ocorrência de prejudicialidade externa homogênea (na fl. 531).
Nesse passo, sustentou que esse fenômeno pode conduzir, se afastada a condição de consumidor do executado, segundo o seguro alvitre das instâncias de origem à reunião dos feitos diante do Juízo prevento, em virtude de conexão ou, não sendo possível a reunião, à suspensão de um deles (na fl. 531).
Logo, a decisão agravada não conheceu do conflito de competência destacando que, nos autos, "não existem indícios que tal providência (reunião
[trecho intermediário suprimido]
decisão do Juízo manaura, acatou a requisição de suspensão da execução dos títulos contestados, nos moldes da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a ordem de suspensão da execução emanada por órgão de equivalente grau jurisdicional. Insurgência do executado. Há comprovada prejudicialidade externa entre um feito e outro. Ação declaratória de inexistência do contrato nº 7357612em trâmite perante a Comarca de Manaus-AM , que se relaciona com o contrato nº 7468538, objeto da presente execução. Decisão modificada. RECURSO PROVIDO
A questão ascendeu à esta Corte da Cidadania em grau recursal nos autos do AREsp nº 2.872.868/SP que, distribuído à esta relatoria, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial em decisão lavrada em 29/10/2025.
Desse modo, o presente conflito de competência perdeu seu objeto, pelo que declaro prejudicada a análise do presente agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.