DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SULFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E FERRAGEN… — REsp REsp 2010104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SULFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).
- Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6003, 6008, 5946, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SULFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E FERRAGENS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 153):
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSL. BASE DE CÁLCULO. LUCRO REAL. BENEFÍCIOS DE ICMS.
1. O STJ entendeu que a inclusão dos créditos presumidos na apuração do lucro real das empresas violaria o pacto federativo (STJ, 1ª Seção, RESP 1517492/PR, nov/17).
2. Esse precedente não se aplica a outros benefícios de ICMS, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos. A eficácia desses benefícios não resta afetada pela tributação do lucro.
3. Deve-se obedecer o regramento imposto pela LC 160/17 que, a partir de então, submete os benefícios de ICMS ao regime das subvenções para investimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 1º, caput e parágrafo único, incisos I e IV, da Lei Complementar 24/1975, sob o fundamento de que as isenções, as reduções de base de cálculo e os outros incentivos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) se qualificam como subvenções para investimento, permitindo a dedução dos respectivos valores da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - fls. 181/182.
Sustenta ofensa aos arts. 30, caput e §§ 4º e 5º, da Lei 12.973/2014, ao argumento de que os benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de requisitos não previstos, com possibilidade de aproveitamento desde a vigência da redação original do art. 30, inclusive com reconstituição de registros contábeis e compensação do indébito (fls. 177/183 e 187/188).
Aponta contrariedade ao art. 198, § 8º, da Instrução Normativa SRFB 1.700/2017, alegando que o ato normativo reconhece as isenções e as reduções de ICMS como subvenções para investimento e orienta a contabilização e a exclusão dos valores do lucro real e da base de cálculo da CSLL (fls. 183/186).
Aduz que o acórdão recorrido restringiu indevidamente os efeitos da Lei Complementar 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, ao negar a dedução de isenções, de reduções de base de cálculo, de reduções de alíquota e de diferimentos, limitando o direito apenas aos créditos presumidos e até a entrada em vigor da Lei Complementar 160/2017 (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016.
Logo, o Tribunal de origem, na solução adotada, de proferir o juízo de conformação/adequação por meio de decisão monocrática, incorreu em error in procedendo, razão pela qual devem os autos retornar à origem, a fim de que o órgão colegiado decida de acordo com o que determina o art. 1.030, II, do CPC, proferindo a retratação/conformação em conformidade com a tese firmada no Tema 1.182/STJ.
A propósito, confira-se a decisão proferida no REsp 2.060.404/RS (relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 17/6/2025), na qual se debateu idêntica situação.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja exercido o juízo de retração nos moldes preceituados pelo art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.