DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANA SETTI ALBUQUERQUE AGUIAR contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 2010119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIANA SETTI ALBUQUERQUE AGUIAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Buscou a condenação da ré pela prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para condenar a apelada ao pagamento de multa civil em 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida na época da prática dos atos ímprobos, no importe de R$ 3.766,81 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIANA SETTI ALBUQUERQUE AGUIAR contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Eliana Setti Albuquerque Aguiar, alegando que "entre os anos de 1991 e 2007, enquanto ocupava o cargo de de professora adjunta da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS participou da gerência e administração das empresas Clínica de Campo "G Mnde e PrOcárdio Centro Cárdio-Respiratório Ltda., ambas nesta cidade, incorrendo em oferta à vedação contida no artigo 117, X, da Lei nº 8112/90". Buscou a condenação da ré pela prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para condenar a apelada ao pagamento de multa civil em 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida na época da prática dos atos ímprobos, no importe de R$ 3.766,81 (três mil, setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), devidamente atualizado, conforme o art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 2.275-2.276):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 117, INCISO X, DA LEI º 8.112/90. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de E. S. A. A., visando à condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, consoante o artigo 11 da Lei n.º 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções do artigo 12, inciso III, da referida Lei.
2. O Ministério Público Federal relata que a ré, entre os anos de 1991 e 2007, enquanto ocupava o cargo de professora-adjunta na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), participava da gerência e da administração das sociedades privadas Clínica de Campo Grande S. A. e Procardio - Centro Cardio-Respiratório LTDA., violando o art. 117, inciso X, da Lei n.º 8.112/1990.
3. Cumpre conhecer da remessa oficial, uma vez que o artigo 19 da Lei "ex officio" n.º 4.717/65 (Lei de Ação Popular), segundo o qual: " a sentença que concluir pela ", carência ou pela
[trecho intermediário suprimido]
em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação aos embargantes.
(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/8/2025 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 11, CAPUT, DA LIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.