ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2010185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- DATA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA AÇÃO DE PROTESTO.
- CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10313, 9148, 6062
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTESTO JUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO ATO PROCESSUAL DA AÇÃO DE PROTESTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à definição do termo inicial de reinício do prazo prescricional após o protesto judicial (citação válida ou trânsito em julgado do protesto) e à consequente prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença de ação popular.
2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da validade da intimação realizada nos autos da ação de protesto demandaria o reexame dos autos daquele processo, que ingressam no presente processo como matéria fático-probatória, atraindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. O entendimento alcançado no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que após a interrupção da prescrição, o termo inicial para o reinício do prazo prescricional é a data do último ato processual da ação de protesto. Precedente da Corte Especial.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESPÓLIO DE HUGO ANTÔNIO CREPALDI contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas 7 e 568/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Diante desse quadro, é manifesto que a questão não demanda reexame de provas, pois os próprios marcos temporais incontroversos evidenciam que, do ato interruptivo representado pela citação por edital em 2003 até o ajuizamento da execução em 2017, transcorreu lapso superior a 14 anos. Tal circunstância conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da prescrição da
[trecho intermediário suprimido]
grifo nosso).
Portanto, correto o desprovimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Em atenção aos argumentos do agravo interno, observo que o precedente da Corte Especial, em embargos de divergência, prevalece sobre aquele indicado no recurso, da Primeira Turma, em caso isolado, que não impede a discussão do tema nestes autos.
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.