DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA — REsp REsp 2010209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais.
- A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de inexistir previsão no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
- No caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento diante da negativa do plano de saúde apelante, de modo que a autora necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio do exame pretendido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 394-395):
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA QUANTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de inexistir previsão no rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, eis que se trata de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
2. No caso em comento, é desnecessária a comprovação do dano moral, vez que o mesmo constitui-se in re ipsa, ou seja, pela presunção de que há constrangimento moral, angústia e sofrimento diante da negativa do plano de saúde apelante, de modo que a autora necessita recorrer ao Judiciário a fim de que seja determinado o custeio do exame pretendido.
3. In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.018005-3, Rel.º Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 29/08/2017; AC nº 2015.012139-3, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2017; AC nº 2014.019390-6, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017).
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 16, VI, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porquanto a negativa de cobertura do exame está amparada na legislação específica, competindo à ANS a elaboração do rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao considerar o rol da ANS como exemplificativo, contrariou o entendimento do STJ no REsp n. 1.733.013/PR (fls. 414-441).
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando-se a obrigação de custear o exame.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece
[trecho intermediário suprimido]
em critérios técnicos.
No entanto, na origem, foi determinada a cobertura do procedimento por ter sido o rol da ANS considerado exemplificativo.
Ou seja, nada se esclareceu a respeito da existência dos requisitos necessários para a mitigação do rol da ANS.
Nesse contexto, considerando que descabe, em recurso especial, o reexame do quadro fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o feito deve retornar à instância de origem para que a questão jurídica seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ e das peculiaridades do caso concreto, aferindo-se eventual presença de circunstâncias excepcionais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para que a matéria seja examinada à luz da atual jurisprudência do STJ (inclusive dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.