DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Didi Nalifico contra acórdão prolatad… — EREsp EREsp 2010214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Didi Nalifico contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10013, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por José Didi Nalifico contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, assim ementado (fls. 236-238):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA ATUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n. 0000003-32.2010.8.16.0147, em fase de cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, o recurso foi provido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - De início, é necessário pontuar as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - Encontra-se assentado que a alteração da Lei n.º8.429/1992 introduzida pela Lei n. 14.230/2021 não encontra aplicabilidade aos atos de improbidade administrativa, culposos ou dolosos, com condenação transitada em julgado.
IV - Ainda que assim não fosse, em 27/12/2022, o Ministro Alexandre de Moraes, em liminar parcialmente deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.236/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP, determinou a suspensão da eficácia do art. 12, § 1º, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021.
V - Portanto, sob todos os ângulos do prisma, de
[trecho intermediário suprimido]
de 07/03/2019; grifo nosso).
6. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (Ibidem).
7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COTEJO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.