ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2010226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração. não alegação de vícios.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7791, 10623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. não alegação de vícios. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e ratificou decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir as razões da decisão anterior.
4. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.
5. Considerado publicado o acórdão embargado em 19/8/2025 e protocolizada a petição de recurso em 22/8/2025, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 21/8/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração que não apontam vícios no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.727.430/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, D JEN de 14/8/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS ou ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS ao acórdão de fls. 1926/1928, em que foi desprovido o agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DE OFÍCIO. HABEAS CORPUSIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base no art. 266-C do RISTJ, por ausência de similitude fática e jurídica entre
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, nos termos dos arts. 619 e 798, caput, do CPP.
2. Considerado publicado o acórdão embargado em 21/3/2025 e protocolizada a petição de recurso em 27/3/2025, consumou-se o prazo para oposição do recurso no dia 25/3/2025.
3. O curso dos prazos processuais penais inicia-se no dia seguinte ao da intimação e inclui o dia do vencimento, havendo prorrogação para o dia imediato apenas na hipótese de término do prazo em dia não útil, conforme os §§ 1º e 3º do art. 798 do CPP.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.436.660/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos aclaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.