DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR ROBERTO LAPA R… — RHC RHC 201023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL, VINICIUS DO NASCIMENTO LAPA ROSAL, ROBERTA MARIA LAPA DE CARVALHO ROSAL, MARIA QUITERIA DE SOUZA ROSAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os recorrentes estão sendo investigados, na denominada "Operação Zero Boi", pela prática, em tese, de sonegação fiscal, receptação e lavagem de dinheiro, tendo sido deferida quebra do sigilo bancário e busca e apreensão.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- O foro por prerrogativa de função apenas se aplica às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela, devendo haver pertinência temática entre o fato em apuração e o exercício da função pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10914, 4291, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ARTHUR ROBERTO LAPA ROSAL, VINICIUS DO NASCIMENTO LAPA ROSAL, ROBERTA MARIA LAPA DE CARVALHO ROSAL, MARIA QUITERIA DE SOUZA ROSAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n. 0025045-21.2023.8.17.9000).
Consta dos autos que os recorrentes estão sendo investigados, na denominada "Operação Zero Boi", pela prática, em tese, de sonegação fiscal, receptação e lavagem de dinheiro, tendo sido deferida quebra do sigilo bancário e busca e apreensão. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 305):
HABEAS CORPUS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. O foro por prerrogativa de função apenas se aplica às hipóteses de crimes praticados no exercício da função ou em razão dela, devendo haver pertinência temática entre o fato em apuração e o exercício da função pública. O término do mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo. Em que pesem os fatos em apuração terem ocorrido no período em que Clóvis José Pragana Paiva exercia o mandato de Deputado Estadual, não foram cometidos em razão do cargo, estando ligados a atividades da vida particular, sem que fossem, portanto, atendidos os requisitos do foro privilegiado. Ausente qualquer nulidade em relação a esses fatos. A medida de busca e apreensão foi postulada a fim de investigar o cometimento de crime contra a ordem tributária, contra as relações de consumo, lavagem de dinheiro e associação criminosa, tenho sido deferida com base nos fortes indícios de que os locais indicados na representação estivesses sendo utilizados para ocultar provas dos crimes. Apontados os elementos concretos que justificaram o deferimento da medida, não havendo por que se falar em ausência de fundamentação. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa aduz, em um primeiro momento, que as medidas deferidas são nulas, por ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que um dos investigados é deputado estadual, possuindo, portanto, foro por prerrogativa de função. Subsidiariamente, considera carente de fundamentação a decisão cautelar de busca e apreensão.
Pugna, liminarmente, pela suspensão da investigação e, no mérito, pela nulidade das provas.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 363-364, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 370-372, 377-378, 380-383, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, REPDJe 15/06/2018, DJe 07/06/2017).
6. No mais, "Segundo o entendimento desta Corte Superior, o mandado de busca e apreensão dos bens autorizados judicialmente, já pressupõe a autorização da extração dos dados dos celulares apreendidos, e que foram objeto do mandado. Ademais, o mesmo entendimento aplica-se à violação de intimidade, tendo em vista que a quebra de sigilo telefônico foi previamente autorizada" (AgRg no RHC n. 167.634/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.