DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2010281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação n.
- 74, § 1º, 381, III e 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal.
- Requer, em síntese, o restabelecimento do veredito condenatório.
Resultado indicado
QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DESTA QUALIFICADORA - NULIDADE RECONHECIDA - NOVO JURI - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO III.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3533, 3431, 287
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido na Apelação n. 003719-28.2003.8.16.0013.
O insurgente aponta violação dos arts. 74, § 1º, 381, III e 593, III, "d", todos do Código de Processo Penal.
Requer, em síntese, o restabelecimento do veredito condenatório.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
I. Pressupostos de conhecimento do REsp
O especial é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais conheço do apelo e passo à análise da impugnação.
II. Contextualização
O acusado Athayde foi condenado, pelo Conselho de Sentença, pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por três vezes.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça estadual, que deu provimento ao apelo para anular o julgamento, in verbis:
HOMICIDIO QUALIFICADO - PROMOTOR DE SHOW QUE COMUNICA TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS SOBRE O EVENTO - INCIDENTE OCORRIDO FORA DO LOCAL DO SHOW - RESPONSABILIDADE DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA MILITAR TEM O DEVER DO POLICIAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO FORA DO LOCAL DO EVENTO - PESSOAS QUE ADOTAM COMPORTAMENTO DE MANADA PISOTEANDO UMAS AS OUTRAS - DOLO EVENTUAL INEXISTENTE - COM A COMUNICAÇÃO A POLICIA MILITAR E DEMAIS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO HÁ COMO SUSTENTAR A ASSUNÇÃO DO RISCO PELOS EVENTOS MORTES - AMBIENTE DO SHOW QUE NÃO SOFREU MÁCULA DE SEGURANÇA ALGUMA EM SEU INTERIOR E DURANTE TODO O EVENTO - TRIBUNAL DO JURI QUE RECONHECE O DOLO EVENTUAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DECISÃO ANULADA - NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO POR MAIORIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DESTA QUALIFICADORA - NULIDADE RECONHECIDA - NOVO JURI - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
III. Manutenção da anulação do julgamento
A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.
Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos e, por esse motivo, deve ser realizado novo júri.
Por fim, cumpre registrar que não houve violação do efeito devolutivo do recurso de apelação, tendo em vista que o Tribunal restringiu sua análise à contrariedade entre a condenação e a prova dos autos, nos limites explicitados pelo art. 593, III, d, do CPP.
No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz:
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. DOLO EVENTUAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E VIOLAÇÃO À REGRA DA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO DAS DECISÕES DO JÚRI. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO CONFORME A LEI E A CONSTITUIÇÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.