DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no a… — REsp REsp 2010339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- 621-630): PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Extinção de contrato coletivo firmado entre empresa e o plano de saúde.
- Manutenção de beneficiário em plano de saúde equivalente.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 621-630):
PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Extinção de contrato coletivo firmado entre empresa e o plano de saúde. Manutenção de beneficiário em plano de saúde equivalente. Possibilidade de oferta de novo plano. Inteligência do disposto na Resolução 19 do CONSU. Manutenção devida. Assunção integral do custeio. Valor da mensalidade apurada na perícia. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 636-638).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 9º, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, c/c o artigo 4º, incisos XII e XX, da Lei 9.961/2001 e 371 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 675).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 676-677).
É, no essencial, o relatório.
A parte recorrente sustenta violação d o art. 1.022, sob o argumento de que:
A c. Turma Julgadora, em julgamento do recurso de apelação, desprezou o fato (fato incontroverso, diga-se) de que a Omint não comercializa planos na modalidade individual e que, à luz do enunciado na lei (Lei n. 9.656/98 e Lei n. 9.961/01) não poderia ser obrigada a incluir o Recorrido em plano de saúde individual, bem como não apreciou o fato de que, em eventual manutenção da r. sentença, o valor a ser pago deve ser com base nas tabelas de preço de quando a Operadora comercializava este tipo de produto e não com base no laudo pericial.
Tal argumento, que constou das razões da apelação, é relevante para a definição do caso, dado que, nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de saúde não é obrigado a criar plano individual específico para o consumidor, por isso que somente pode ser compelida a fornecer o plano individual se ela comercializar tal modalidade de plano. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.
1. Segundo jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
após a oposição de embargos de declaração. Em tais condições, está caracterizada a violação do art. 1.022.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja suprida a omissão relativa à alegação de que a recorrente não mais comercializa planos individuais.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.