ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2010397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de AGROPECUARIA ETHAL LTDA - ME, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que determinou ao Tribunal de origem a fixação do índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico sub judice.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de AGROPECUARIA ETHAL LTDA - ME, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou ao Tribunal de origem a fixação do índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico sub judice.
II. Razões de decidir
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.524/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010).
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.763-1.771) interposto por AGROPECUÁRIA ETHAL LTDA contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, "apenas para determinar que o Tribunal de origem fixe o índice de correção monetária adequado ao negócio jurídico sub judice" (fl. 1.715).
Em suas razões, a parte agravante alega que "inexiste razão para que seja determinada a incidência de correção monetária. .. . O caso dos autos é dotado de peculiaridade e não se trata de obrigação determinada através de comando judicial, mas sim de contrato, sendo que, por tal motivo, não se adequa ao entendimento jurisprudencial utilizado para embasar a decisão ora combalida. .. . A Escritura Pública que embasa a execução, fls. 17-20 do processo de origem, NÃO PREVÊ ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, mas estipula juros moratórios de 12% ao ano. .. . Assim, se o próprio contrato estipula juros superiores aos juros legais e não fala em correção monetária, é evidente que essa não deve incidir no cálculo de atualização da dívida, por não refletir a vontade das partes" (fl. 1.766).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a
[trecho intermediário suprimido]
juros pactuados.
Por fim, cumpre destacar que no caso em análise, tratando-se originalmente de obrigação de entrega de 22.500 sacas de soja, a correção monetária somente passa a incidir a partir do momento em que ocorre a conversão das sacas em valor pecuniário. Isso porque, enquanto a obrigação permanece in natura (entrega das sacas), não há desvalorização monetária, uma vez que o próprio objeto da prestação (soja) acompanha naturalmente as oscilações econômicas e inflacionárias. Desse modo, a correção monetária tem seu termo inicial na data da conversão da obrigação específica em obrigação pecuniária, momento em que o valor monetário fixado passa a estar sujeito à erosão inflacionária e, consequentemente, à necessidade de recomposição de seu poder aquisitivo.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.