DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDA ALVES DE SOUSA E OUTROS, funda… — REsp REsp 2010478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDA ALVES DE SOUSA E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls.
- 434-441, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL.
- HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RAIMUNDA ALVES DE SOUSA E OUTROS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 434-441, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTABELECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. TEMA 988/STJ. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal quando os recorrentes, em seu arrazoado, embora de maneira sucinta, apresentam fundamentos de fato e de direito suficientes para impugnar a decisão prolatada. Preliminar rejeitada.
2. É descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que, saneando o processo, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e estabelece os pontos controvertidos, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
3. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). Questão que pode ser facilmente apreciada por conta de preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 476-483, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos artigos 357, III, 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, IV, 1.015, 1.025 do Código de Processo Civil, artigos 2º do Código Civil de 2002 e art. 4º do Código Civil de 1916, além de dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à distribuição do ônus probatório, que deveria ter sido definida de forma clara e específica em relação aos pontos controvertidos fixados; b) ilegitimidade ativa dos autores menores, sob o argumento de que não eram sequer concebidos à época do ato impugnado, o que inviabilizaria sua participação no polo ativo da demanda; c) ausência de fundamentação adequada na decisão recorrida, que teria ignorado precedentes relevantes e não enfrentado os argumentos apresentados; d) necessidade de reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
ao impugnar a negativa de cabimento foi no sentido de que "o acórdão deixou de considerar que, até o encerramento da instrução, as partes poderão, se necessário, produzir outras provas o que não mais será possível se apenas na sentença o Juízo entender que um ou outro argumento não foi provado (já que parte sequer está esclarecida de que tal prova lhe caberia)" (fl. 264, e-STJ). Tal, porém, não se sustenta, diante da possibilidade de interposição de recurso de apelação com ampla devolutividade após a prolação de sentença que lhe seja eventualmente desfavorável, até mesmo com possibilidade de anulação de sentença caso constatado cerceamento de defesa.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.