DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — REsp REsp 2010620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 285-286: Trata-se de agravo interposto por BANCO FIBRA S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art.
- 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl.
- INEXISTÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DE ALGUMAS FILIAIS DO GRUPO EMPRESARIAL.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 5724
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 285-286:
Trata-se de agravo interposto por BANCO FIBRA S.A. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fl. 165):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DE ALGUMAS FILIAIS DO GRUPO EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTOS REQUISITOS IMPOSTOS PELOS ARTIGOS 48 E 51 DA LEI Nº.11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O lastro probatório demonstra o atendimento aos requisitos do artigo 51 da Lei nº.11.101/2005, uma vez que as Empresas agravadas, ainda que não tenham apresentado os documentos na sua integralidade, justificou a não apresentação de outros, não havendo, portanto, motivos a obstar o processamento da recuperação judicial. Até porque, como cediço, o deferimento do processamento da recuperação judicial, não significa que se concedeu a recuperação judicial.
O artigo 48 da LER não exige que todas as empresas do grupo estejam funcionando, mas sim, que exerçam regulamente suas atividades há mais de dois anos, e como se infere dos autos o grupo exerce atividade regular há mais de 50 anos, de modo que a extinção de 03 (três) filiais que compõem o grupo, não impede o processamento da recuperação judicial.
Não se olvida, ademais, que à luz o art. 47 da LER "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 164-172), o insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 47 e 48 da Lei n. 11.101/2005.
Sustentou, em síntese, que o cumprimento do requisito temporal de exercício regular das atividades da empresa por mais de 2 (dois) anos, previsto no caput do art. 48 da Lei n. 11.101/2005, é indispensável para deferimento da recuperação judicial, sendo descabido a concessão do benefício legal às empresas do grupo econômico que estejam inativas no momento do
[trecho intermediário suprimido]
na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial ou conheço parcialmente e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.