ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2010726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Prerrogativa de Prazo em Dobro para a DPU. princípio da dialeticidade recursal.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que foi respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública da União.
Resultado indicado
186 do CPC/2015 - Observância pelo magistrado a quo - Recurso improvido. - O art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11804
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Prerrogativa de Prazo em Dobro para a DPU. princípio da dialeticidade recursal. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que foi respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública da União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 10 dias fixado judicialmente para manifestação exclusiva da DPU deveria ser computado em dobro.
III. Razões de decidir
3. Os recorrentes não impugnaram o fundamento central do acórdão recorrido de que o magistrado já havia concedido, previamente, o prazo em dobro para a DPU, ao fixar 10 dias para manifestação, e não 5 dias, conforme estabelece o art. 854, §3º, do CPC.
4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por VANESSA LEAL BENTO e SERGIO DA SILVA BENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, por entender que fora respeitada a prerrogativa de prazo em dobro para a DPU, nos termos da seguinte ementa (fl. 46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Defensoria Pública da União - Prerrogativa de prazo em dobro - Art. 186 do CPC/2015 - Observância pelo magistrado a quo - Recurso improvido.
- O art. 186 do CPC/2015 confere à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as manifestações processuais e estabelece a sua contagem a partir da intimação pessoal, seja por carga, remessa ou meio eletrônico.
- O art. 854 do citado diploma processual, ao regulamentar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, confere ao
[trecho intermediário suprimido]
que a DPU possui, por prerrogativa, o direito ao prazo em dobro em todas as suas manifestações e que, tendo o despacho fixado o prazo de 10 dias, fariam jus, automaticamente, ao prazo de 20 dias para manifestação.
À vista disso, incorrem os recorrentes em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo ao caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
De fato, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, visto que não fixados no juízo de origem.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.