DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ZPM AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EIRELI contra acórdão… — REsp REsp 2010878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ZPM AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EIRELI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- CRÉDITOS EXIGÍVEIS POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- Não são cabíveis honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade se, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, os créditos estavam dotados de exigibilidade. (fl.
- 421) No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 6035, 6017, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ZPM AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EIRELI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITOS EXIGÍVEIS POR OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
Não são cabíveis honorários advocatícios decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade se, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, os créditos estavam dotados de exigibilidade. (fl. 421)
No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aponta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, 783, 788 e 803, I, e parágrafo único, do CPC; 151, II e VI, e 156, II, do CTN.
Contrarrazões às fls. 474/745.
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
No caso, os arts. 85, 783, 788 e 803, I, e parágrafo único do CPC; 151, II e VI, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
De outra parte, observo que os art. 156, II do CTN não possui comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, e sustentar as alegações trazidas pela parte recorrente.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DA CAUTELAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. COMANDO NORMATIVO INAPTO DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial exige que o citado dispositivo legal indicado como violado possua
[trecho intermediário suprimido]
de se obstar o apelo nobre em face da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.437.906/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021 - Grifo nosso).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a , servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.