DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Na… — REsp REsp 2010897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, assim ementada (fls.
- QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
- Argumenta a agravante, em síntese, que a discussão quanto à violação do art.
- 1.022 do CPC/2015 está preclusa, uma vez que a Fazenda Nacional, em anterior agravo interno contra decisão de fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10556, 6035, 5946, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, assim ementada (fls. 4416):
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Argumenta a agravante, em síntese, que a discussão quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015 está preclusa, uma vez que a Fazenda Nacional, em anterior agravo interno contra decisão de fls. 4364/4366, esta expressamente desistiu da parte do recurso especial em que arguia violação ao art. 1.022 do CPC.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida.
Com efeito, no agravo interno de fls. 4371/4375 interposto contra o decisum de fls. 4364/4366 a Fazenda Nacional expressamente afirmou que estaria deixando de "interpor recurso quanto a esse ponto violação do art. 1.022 do CPC/2015 e exercendo o direito de interposição de recurso parcial apenas quanto ao não conhecimento do REsp no tocante ao mérito, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 4416/4418 procedo novo exame da questão.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 4.153/4.154):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO E DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF.
1. Conforme estabelecido pelo STF, no Tema 69, "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"(Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 574.706), haja vista não consubstanciar receita.
2. Assim sendo, o ICMS não deve compor a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento (art. 195,inc. I, da CF - redação original) ou a receita (art. 195, I, "b" - redação dada pela EC nº 20/98), inclusive no período de vigência das Leis 10.637/02 e 10.833/03(regime não cumulativo).
3. As alterações produzidas pela Lei nº 12.973/2014 nas Leis nº9.718/96, nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não legitimam a incidência da COFINS e do PIS sobre o ICMS, porquanto a lei ordinária não pode alterar conceitos constitucionais (art. 110 do CTN) e, dessa forma, há de respeitar o conceito constitucional de receita, conforme assentou o STF ao julgar o precitado RE n.º 574.706.
4. No cálculo dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de saída, independentemente da
[trecho intermediário suprimido]
Relativamente à modulação dos efeitos para se aplicar o marco temporal em 15/3/2017, inexiste interesse recursal porque a pretensão recursal está de acordo com a orientação adotada pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.087.411/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 4.416/4.418 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015) e nego provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO E DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.