ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2010961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL.
- 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado.
Resultado indicado
Tendo em vista que o processo é de jurisdição voluntária, de baixa complexidade e foi extinto sem resolução de mérito, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível com a natureza do feito e suficiente para fins fiscais.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10483
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DO SOLO E INDENIZAÇÃO POR DANOS E PREJUÍZOS DECORRENTES DE PESQUISA MINERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ORÇAMENTO DO PLANO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 227/1967 (CÓDIGO DE MINERAÇÃO). PROVEITO ECONÔMICO INDETERMINÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Código de Mineração, em seu art. 16, § 2º, dispõe que os trabalhos descritos no plano de pesquisa servirão de base para a avaliação judicial da renda pela ocupação do solo e da indenização devida ao proprietário ou posseiro, não guardando nenhuma relação com o valor do orçamento apresentado pelo interessado.
2. O orçamento de pesquisa mineral representa custo operacional do minerador e não o proveito econômico da ação judicial, que se limita à apuração da renda e da indenização devidas ao superficiário. A vinculação do valor da causa ao orçamento do plano de pesquisa viola frontalmente a norma minerária e conduz a resultado desproporcional.
3. À luz dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, sendo inviável a imediata mensuração do conteúdo econômico da causa, admite-se sua fixação por estimativa razoável, apenas para fins fiscais e de alçada, podendo ser ajustada posteriormente, se necessário.
4. No caso concreto, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária extinto sem resolução do mérito e sem produção de prova pericial, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE RENDA PELA OCUPAÇÃO DE TERRENOS E INDENIZAÇÃO PELOS DANOS E PREJUÍZOS CAUSADAOS POR TRABALHOS DE PESQUISA MINERAL. EXPIRAÇÃO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR
[trecho intermediário suprimido]
afronta tanto a norma específica do Código de Mineração quanto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante disso, reconhece-se que o valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) é manifestamente indevido. Tendo em vista que o processo é de jurisdição voluntária, de baixa complexidade e foi extinto sem resolução de mérito, o valor da causa deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante compatível com a natureza do feito e suficiente para fins fiscais.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância ao art. 16, § 2º, do Decreto-Lei n. 227/1967 e ao art. 292 do CPC.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.