ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2010969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento.
- Consiste em analisar se o condômino possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra o síndico e o condomínio, tendo em vista a probabilidade de irregularidades nas contas aprovadas em assembleia condominial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 4942
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR CONDÔMINO. APROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se o condômino possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra o síndico e o condomínio, tendo em vista a probabilidade de irregularidades nas contas aprovadas em assembleia condominial.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "as contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo condomínio. O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio" (AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Incidência da Súmula n. 568/STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O condômino, individualmente, não possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra o síndico, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.348, VIII, e 1.350, §§ 1º e 2º; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, "f"; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.027.906/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 2.050.372/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 836-880) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento (fls. 827-832).
Em suas
[trecho intermediário suprimido]
de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02). O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio. 6. Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.050.372/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.