DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2010995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n.
- Informam os autos que Leandro Botelho dos Santos, na Ação Penal nº 5013518-02.2020.4.02.5101, cuja denúncia já foi recebida, responde pela acusação de integrar organização criminosa voltada, entre outras finalidades, à prática de crimes de corrupção ativa e passiva e de fraude a licitações, em prejuízo da União e do Estado do Rio de Janeiro.
- Além dos empresários investigados no âmbito da Operação Pão Nosso, as referidas colaborações revelaram o pagamento de propina por esses empresários a ex-conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, com a intermediação de agentes v inculados à organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10913, 10983, 12334, 287
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Criminal n. 5024114-45.2020.4.02.5101/RJ.
Informam os autos que Leandro Botelho dos Santos, na Ação Penal nº 5013518-02.2020.4.02.5101, cuja denúncia já foi recebida, responde pela acusação de integrar organização criminosa voltada, entre outras finalidades, à prática de crimes de corrupção ativa e passiva e de fraude a licitações, em prejuízo da União e do Estado do Rio de Janeiro. Em síntese, as provas constantes dos autos obtidas a partir dos acordos de colaboração premiada firmados com o ex-conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Jonas Lopes de Carvalho Júnior, seu filho Jonas Lopes de Carvalho Neto e Marcus Vinícius Silva Lips permitiram identificar a atuação de Carlson Ruy Ferreira e Astério Pereira dos Santos no recebimento de vantagens indevidas da organização criminosa chefiada por Sérgio Cabral, por meio de contratos de fornecimento de alimentos celebrados com a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). Além dos empresários investigados no âmbito da Operação Pão Nosso, as referidas colaborações revelaram o pagamento de propina por esses empresários a ex-conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, com a intermediação de agentes v inculados à organização criminosa.
Constam, ainda, que Astério Pereira dos Santos era sócio de Leandro Botelho dos Santos na empresa Denjud Refeições Coletivas, Administração e Serviços Ltda., e que se valeu do cargo de secretário para favorecer a referida pessoa jurídica em contratações com a SEAP, cabendo a Leandro Botelho dos Santos a responsabilidade de organizar o repasse das vantagens indevidas a agentes públicos.
Por isso, Leandro Botelho dos Santos, teve decretadas em seu desfavor medidas assecuratórias patrimoniais (autos n. 5007458-13.2020.402.5101) pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro no âmbito da chamada "Operação Titereiros".
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação do réu, para fixar o valor da constrição patrimonial no montante de R$ 1.622.587,00, a título de danos materiais, rejeitando o pedido do MPF para que fosse incluído valor para reparação de danos morais coletivos.
Nas razões do recurso especial, o Parquet federal indicou violação dos arts. 125, 132, 387, IV, todos do CPP, do artigo 91, I, do CP, do artigo 4º da Lei n. 9.613/1998, e do artigo 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Sustenta, em apertada síntese, que vem sendo admitida na jurisprudência a possibilidade de garantia de valor
[trecho intermediário suprimido]
ponto, a decisão não merece qualquer reparo. Admitir a manutenção da constrição da integralidade do patrimônio do réu, nas circunstâncias do caso concreto, com vistas à reparar danos morais que possivelmente sequer serão objeto de apuração na esfera criminal, e sem que haja oportunidade de a defesa contraditar os elementos de quantificação do dano moral coletivo, ocasionaria violação às garantias constitucionais do processo penal.
Ademais, malgrado a questão do dano moral coletivo seja realmente de direito, a discussão sobre eventuais critérios para sua quantificação, à luz das características da hipótese concreta em exame, não dispensa um incurso aprofundado no conjunto fático-probatório coligido em diversos processos relacionados à mesma operação , proceder inviável no escopo do recurso especial, por força da vedação da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.