DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra acórdão assim … — REsp REsp 2011009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra acórdão assim ementado: LEGITIMIDADE PASSIVA.
- EXTRA PETITA CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM FAIXA DE DOMÍNIO.
- DIREITO DOS MORADORES A PERMANECER NA ÁREA ATÉ QUE SEJA PROVIDENCIADO UM NOVO LOCAL PARA MORADIA.
- AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS MUNICÍPIOS REDUZAM A LARGURA DA ÁREA NÃO EDIFICANTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 11870
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra acórdão assim ementado:
LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. SENTENÇA . OCORRÊNCIA. EXTRA PETITA CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM FAIXA DE DOMÍNIO. COMUNIDADE DENOMINADA "RUA CAMPONESA". RODOVIA FEDERAL. BR-232. DIREITO DOS MORADORES A PERMANECER NA ÁREA ATÉ QUE SEJA PROVIDENCIADO UM NOVO LOCAL PARA MORADIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 13.913/2019. AUTORIZAÇÃO PARA QUE OS MUNICÍPIOS REDUZAM A LARGURA DA ÁREA NÃO EDIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NAS FAIXAS DE DOMÍNIO. USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. INAPLICABILIDADE.
1. Trata-se de apelações interpostas pela DPU, pela União e pelo Estado de Pernambuco contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública, para determinar que a União Federal e o Estado de Pernambuco, por meio do DNIT e DER, providenciem o início dos trabalhos necessários à recuperação do imóvel caracterizado como domínio da União, no prazo de 60 dias, assinalando aos moradores o prazo de 90 dias para retirada do local, contados a partir da notificação a ser providenciada pelo ente federal, julgando improcedente o pedido referente à proteção possessória até que sejam asseguradas novas moradias.
2. Na origem, cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pela DPU contra a União, o Estado de Pernambuco e o Município de Recife, objetivando que seja garantido aos moradores da comunidade denominada "Rua Camponesa", localizada na BR 232, km 9, a permanência em suas moradias ou, subsidiariamente, antes da desocupação, lhes sejam providenciadas novas moradias ou, ao menos que sejam indenizados com um valor suficiente para que possam adquirir uma nova casa. De acordo com a inicial: 1) os moradores da "Rua Camponesa" (cerca de mil pessoas), residentes na área desde 2009, receberam, em agosto de 2011, notificação da Polícia Rodoviária Federal, determinando a desocupação, no prazo de três dias, por se tratar de área de domínio da União, localizada embaixo de um viaduto e ao lato da linha de metrô; 2) o prazo estipulado é arbitrário e impraticável, devendo a solução do litígio passar pela implantação urgente de políticas públicas habitacionais.
3. No que se refere à ilegitimidade passiva, suscitada pela União e pelo Estado de Pernambuco, deve ser rejeitada. As condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, devem, em regra, ser averiguadas segundo a teoria da asserção, vale dizer, à luz das afirmações contidas na petição
[trecho intermediário suprimido]
às tentativas infrutíferas de dirimir a questão extrajudicialmente; (c) ao extenso lapso temporal em que o DNIT buscou cumprir o acórdão proferido nos autos do AGTR; e (d) à impossibilidade de redução da faixa de domínio.
Nesse sentido, diante da ausência de prequestionamento, imperiosa a incidência das Súmulas 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
No mais, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.