DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 2011082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Realinhada a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 838.284/SC, na modalidade de repercussão geral, reconheceu a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
- 2. À luz da tese fixada no Tema STF nº 829, não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10399
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA STF 829. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TAXA. OBSERVÂNCIA À LEI DE REGÊNCIA. 1. Realinhada a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 838.284/SC, na modalidade de repercussão geral, reconheceu a validade da exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
2. À luz da tese fixada no Tema STF nº 829, não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
3. O valor das Taxas não pode ser fixado sem o devido embasamento legal, sendo inexigíveis exações em desacordo com o preceito legal vigente à época da ocorrência do fato gerador.
4. A substituição de CDA se mostra inviável nestes casos, por não se tratar de erro formal, mas de cálculo indevido do valor a ser cobrado, fora dos limites da lei de vigência à época do lançamento das contribuições.
(fl. 172).
Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para acrescentar fundamentação sem alteração do resultado do julgamento, em aresto que recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NA CDA QUE NÃO INDICOU O DISPOSITIVO QUE AUTORIZARIA A APLICAÇÃO DA MULTA NEM QUAIS OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SUA FIXAÇÃO. É impertinente a alegação de que o acórdão se refere à questão que não estava nos autos, se foi veiculada expressamente na apelação e não serviu de fundamento para o acórdão. Caso em que é agregada fundamentação ao acórdão sem alteração do dispositivo.
(fl. 193).
Posteriormente, opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 21 9-223).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não pleiteia substituição da CDA, e que o acórdão tratou de matéria diversa daquela alegada pelo recorrente e tratada nos autos.
Aponta, ainda, afronta ao art. 492 do CPC, argumentando que houve ofensa ao princípio da correlação, uma vez que a motivação do acordão não guarda pertinência com a tese suscitada pelo recorrente, aduzindo que "o acórdão versou sobre pedido diverso do postulado na inicial,
[trecho intermediário suprimido]
ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.