DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2011153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 0807970-41.2020.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União e manteve a interpretação de que a Gratificação de Atividade de Trabalho (GAT) integra o vencimento básico, permitindo seus reflexos em outras rubricas remuneratórias (fls.
- 82-86), com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10723
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0807970-41.2020.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União e manteve a interpretação de que a Gratificação de Atividade de Trabalho (GAT) integra o vencimento básico, permitindo seus reflexos em outras rubricas remuneratórias (fls. 82-86), com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DA GAT AO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão que reconheceu a natureza vencimental da GAT, considerando os efeitos dos reflexos financeiros em outras rubricas.
2. A imprecisão do comando proferido na ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400 que reconheceu a natureza vencimental da GAT em razão do seu caráter genérico, motivou o presente recurso, cujo objeto consiste no questionamento sobre a extensão da coisa julgada, especificamente sobre a suposta extrapolação do dispositivo.
3. A delimitação do objeto do processo de conhecimento, e por consequência do título executivo, é o pedido feito na inicial da ação, que no presente caso consistiu em incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexos em todas as verbas recebidas no período, a partir da data da edição da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004.
4. Sobre a natureza da GAT, o Ministro Relator foi explícito ao consignar que embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento (STJ - AgInt no REsp 1.585.353/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 24/04/2017).
5. Com efeito, enquanto não concluído o julgamento da Ação Rescisória n.º 6.436/DF para desconstituir o título exequendo, outro não deve ser o entendimento que o de considerar o caráter vencimental da GAT.
6. A imperfeição do dispositivo não deve resultar na restrição de direitos expressamente reconhecidos na fundamentação. Precedentes.
7. Não obstante a decisão exarada na Ação Rescisória nº 6.436/DF
[trecho intermediário suprimido]
com trânsito em julgado em 25/4/2025; REsp n. 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/9/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF.
Prejudicado o exame das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.