DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por THAIZE CRISTINNY DOS SANTOS TRINDADE, com fundamen… — REsp REsp 2011282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por THAIZE CRISTINNY DOS SANTOS TRINDADE, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
- EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A CARGO DOS PARTICULARES.
Resultado indicado
98 do CPC, por lhe ter sido concedido o benefício da gratuidade judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12853, 9992, 10045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por THAIZE CRISTINNY DOS SANTOS TRINDADE, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. FISCALIZAÇÃO PELO MEC. IRREGULARIDADES DETECTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. EVENTUAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A CARGO DOS PARTICULARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelação e recurso adesivo de sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o processamento do pedido de indenização por danos morais em face da UNIG e, quanto aos pleitos remanescentes (referente à revalidação de diploma de graduação em pedagogia), postulados também frente à União, julgou improcedente o pedido (art. 487, I do CPC/2015). Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, condicionada a exigibilidade ao disposto no §3º do art. 98 do CPC, por lhe ter sido concedido o benefício da gratuidade judicial. 2. A autora, em seu recurso, defende, em síntese, que: a) há responsabilidade da União por conduta omissiva (responsabilidade objetiva), devendo ser responsabilizada pelos danos causados de forma objetiva, com base na Teoria do Risco Administrativo; b) realizou o curso a todo tempo pautada no princípio consumerista da boa-fé, tanto assim o é que completou todo o cronograma educacional, conforme histórico escolar anexado, sendo possível concluir que o registro de seu diploma está albergado pela proteção do CDC, bem como encoberto com o manto do direito adquirido . Pugna pela anulação do ato de cancelamento do diploma, restabelecendo-se a validade de seus registros com efeitos além de condenar osex tunc, demandados, solidariamente, a uma indenização por dano moral. 3. Por seu turno, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu - UNIG, em suas razões, pugna seja reformada a sentença, exclusivamente, para julgar improcedente os pedidos de danos morais face à recorrente, com resolução de mérito. Defende a expressa competência federal para todos os atos e que ocorreu o correto cancelamento do registro (inexistência do dever de indenização), posto que a recorrida não estudou na sede da FAIBRA (considerada a irregular a expedição do diploma por determinação do MEC/SERES); o registro se deu única e exclusivamente por não se ter ciência à época do ocorrido acerca das irregularidades
[trecho intermediário suprimido]
da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Isso posto, não conheço do recurso especial
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.