DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 2011301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL.
- FORÇA NORMATIVA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. (09).
- Cinge-se a controvérsia recursal tão somente sobre a fixação dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu a renovação do CEBAS da ABPA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12755, 6048, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 718):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. LEGALIDADE. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FORÇA NORMATIVA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. (09). 1. Cinge-se a controvérsia recursal tão somente sobre a fixação dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu a renovação do CEBAS da ABPA. 2. No caso dos autos, entendo que deverá ser mantida a decisão que indeferiu a renovação do certificado de entidade beneficente da recorrente, fixando seus efeitos a contar da publicação, primeiro, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, assegurando ao contribuinte a interpretação que lhe é mais favorável e, também, por se encontrar tal decisão em sintonia com a legislação de regência da matéria, notadamente o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009, norma tributária de natureza interpretativa que, nos termos do art. 106, I, do CTN, tem aplicação retroativa. 3. Ademais, há de se ponderar, ainda, que, por força do que dispõe o art. 100, II, do CTN, a decisão proferida pelo Ministro de Estado goza de força normativa, devendo surtir efeitos 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, nos termos do art. 103, II, do CTN. Entretanto, em razão de inexistir pedido neste sentido, deverá prevalecer integralmente a decisão impugnada, que fixou seus efeitos a partir da publicação da referida decisão administrativa. 4. Apelações e remessa oficial não providas.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 100, II, do CTN. Segundo argumenta, em síntese, "para uma decisão ter força de norma complementar à legislação, mesmo que proferida por Ministro de Estado, a lei tem que atribuir-lhe eficácia normativa", de modo que "a decisão que indeferiu pedido de renovação de CEFF é um ato administrativo que não encaixa como ato normativo, à míngua de lei nesse sentido" (fl. 729).
Parecer do MPF pelo provimento do recurso (fl. 7 61-766).
É o relatório.
Passo a decidir.
Súmula 126 do STJ
O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 713-714):
Em seu art. 100, II, o CTN estabelece que são normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua
[trecho intermediário suprimido]
de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
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3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.