ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2011434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao reconhecer que a absolvição do réu, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, violou os arts.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a interposição de recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Absolvição com base em quesito genérico. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ao reconhecer que a absolvição do réu, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, violou os arts. 483, III, e 593, III, "d", do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, permitindo a interposição de recurso de apelação.
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal do Júri, que absolveu o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional, permitindo controle de legalidade.
5. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, apta a ensejar a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu com base em quesito genérico, sem tese defensiva de clemência registrada em ata, é manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo o controle de legalidade das decisões. 3. A ausência de tese defensiva de clemência registrada em ata configura contradição nas respostas dos jurados, ensejando a nulidade da decisão e a realização de novo julgamento".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III; 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1225185, Tema 1087 de Repercussão Geral.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HEBERT HENRIQUE DA CUNHA BIATO
[trecho intermediário suprimido]
da votação, configura nulidade absoluta, apta a ser reconhecida em qualquer fase processual ou grau de jurisdição (AgRg no AREsp n. 2.365.829/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).
Igualmente, em tese fixada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1225185 (Tema 1.087), em 3 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a absolvição no quesito genérico, sem qualquer tese expressa, poderá ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, aplicando a regra do art. 593, §3º, do CPP, que permite a recorribilidade da decisão do júri e a sua cassação, em situações pontuais e excepcionais, assim como em casos que descabem uma possível aplicação de "clemência".
Portanto, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão monocrática, que se mantém pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.