ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2011434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise de substrato probatório apto a sustentar a absolvição.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a alegação de que havia substrato probatório apto a sustentar a absolvição, e se a decisão dos jurados foi contraditória em relação às provas dos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. TRIBUNAL DO JÚRI. Embargos de declaração. Anulação de decisão do Tribunal do Júri. Contradição nas respostas dos jurados. AUSÊNCIA DE TESE DE CLEMÊNCIA. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise de substrato probatório apto a sustentar a absolvição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao não enfrentar a alegação de que havia substrato probatório apto a sustentar a absolvição, e se a decisão dos jurados foi contraditória em relação às provas dos autos.
III. Razões de decidir
3. A contradição nas respostas dos jurados, que reconheceram a materialidade e autoria do crime, mas absolveram o réu, caracteriza julgamento manifestamente contrário às provas dos autos.
4. A ausência de tese defensiva específica de clemência registrada em ata impede a manutenção da absolvição, conforme entendimento consolidado no Tema 1087 de Repercussão Geral do STF.
5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, encontrando limites na Constituição e na legislação infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição nas respostas dos jurados, sem tese defensiva clemência registrada em ata, permite a anulação do julgamento do júri.
2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri encontra limites na Constituição e na legislação infraconstitucional.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 483, III; 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 1225185, Tema 1087 de Repercussão Geral.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HEBERT HENRIQUE DA CUNHA BIATRO contra acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental.
Nas razões do recurso (fls. 2363-2370), alega a existência de omissão no acórdão, pois não enfrentada a alegação feita pela Defesa de que havia substrato probatório apto a sustentar a absolvição.
Aduz que os jurados decidiram em harmonia com a prova colhida, não havendo contradição lógica ou violação ao art. 593, III, "d", do CPP.
Afirma que não se discute a aplicabilidade do Tema 1.087
[trecho intermediário suprimido]
a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.251/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.
(RCD no AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.