DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SUENIR DE CARVALHO BRAGA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2011437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SUENIR DE CARVALHO BRAGA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: SERVIDOR CIVIL.
- Nas razões recursais, a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts.
- 373, I, 489, 1.013 e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido (fl.
- Pugna pelo "restabelecido o pagamento da pensão perquirida, com fundamento no art.
Resultado indicado
Trata-se, na origem de demanda proposta por SUENIR DE CARVALHO BRAGA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando restabelecer o pagamento de pensão temporária concedida com base na Lei 3.373/1958, tendo em vista preencher todos os requisitos legais para o seu recebimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250, 10359, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SUENIR DE CARVALHO BRAGA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
SERVIDOR CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação aos arts. 373, I, 489, 1.013 e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão no acórdão recorrido (fl. 632).
Pugna pelo "restabelecido o pagamento da pensão perquirida, com fundamento no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958" (fl. 628).
Aduz (fl. 630):
preenche todos os requisitos legalmente previstos na Lei Federal 3.378/58, sendo solteira, maior de 21 anos de idade, não exercente de cargo público, tendo garantido o seu direito pelo fato do falecimento do instituidor da referida pensão, seu Genitor, Edgard Ferreira Braga, que a época de seu falecimento ocorrido em 17/01/1967, exercia o Cargo de Agente de Polícia Federal - 1ª Classe, conforme cópia de certidão de óbito e comprovante de rendimento anexado nos autos do processo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem de demanda proposta por SUENIR DE CARVALHO BRAGA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando restabelecer o pagamento de pensão temporária concedida com base na Lei 3.373/1958, tendo em vista preencher todos os requisitos legais para o seu recebimento.
A Corte de apelação, ratificando o entendimento do magistrado de primeiro grau (fls. 331-336), negou o pleito vestibular, assentando que a recorrente exerceu emprego público, o que impede o recebimento da pensão temporária almejada, porquanto recebe o benefício de aposentadoria do INSS e aposentadoria complementar do fundo de pensão de FURNAS. Dessa maneira, possuiria recursos para a manutenção de sua família.
Ademais, "a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Destaco, que o fumus boni iuris não restou demonstrado, haja vista as instâncias ordinárias terem ressaltado que a recorrente era menor de idade na data do falecimento do seu genitor, portanto a norma indicada como violada (art. 5º, parágrafo único, do CPC) não pode servir como hipótese de incidência.
Por outro lado, o periculum in mora também não ficou comprovado, haja vista possuir recursos financeiros para a manutenção condigna de sua família.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 9% (nove por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.