DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que conheceu do presen… — CC CC 201145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que conheceu do presente conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, por ele suscitado, em face do d.
- Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF e do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas esclareceu que "nenhum dos beneficiários é domiciliado em Alagoas, sendo que todos têm domicílio em São Paulo" (grifou-se, nas fls.
- Assim, conheceu do conflito para determinar a baixa dos autos à instância de origem para que averigue o correto domicílio dos liquidantes, conhecendo do pedido em relação àqueles residentes no Estado e, atinente aos não residentes, remetendo o feito ao Foro adequado, mediante a cisão dele.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão que conheceu do presente conflito negativo de competência, sem pedido de liminar, por ele suscitado, em face do d. Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília/DF e do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Esclareceu a decisão embargada que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de conflito de competência tirado de execução individual da assinalada Sentença Coletiva (nº 1998.01.1.016798-9 - 12ª Vara Cível do Distrito Federal) e também ajuizada ora embargante, adotou o entendimento de que a Justiça alagoana é a competente, pois é o local em que também domiciliado parte dos beneficiados, mas que, todavia, no presente caso, "o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas esclareceu que "nenhum dos beneficiários é domiciliado em Alagoas, sendo que todos têm domicílio em São Paulo" (grifou-se, nas fls. 134/135).
Assim, conheceu do conflito para determinar a baixa dos autos à instância de origem para que averigue o correto domicílio dos liquidantes, conhecendo do pedido em relação àqueles residentes no Estado e, atinente aos não residentes, remetendo o feito ao Foro adequado, mediante a cisão dele.
O Banco do Brasil S/A (parte executada), opôs os presentes embargos declaratórios apontando omissão no respectivo julgado, ao argumento de que, "conforme o REsp 1.866.440/AL, julgado monocraticamente pelo Min. Bellizze, confirmada pela 3ª Turma, com trânsito em julgado em 05.06.2023, a competência já foi definida ao Juízo de Direito do Distrito Federal e Territórios, considerando não ser possível o julgamento no local de domicílio do legitimado extraordinário, conforme anexos" (fls. 143/145).
Intimado, a parte suscitante manifestou-se às fls. 161/163, postulando pela rejeição total dos presentes embargos declaratórios.
É o relatório.
Decido.
Embora a tese jurídica ventilada nos presentes embargos de declaração revele-se, em tese, procedente, não se verifica a ocorrência de omissão na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o acórdão assinalado pelo embargante não tem feição objetiva ou vinculante. Logo, trata-se de mero precedente persuasivo, não obrigando o julgamento de outros recursos, incidentes ou ações, que, eventualmente, não possuam a mesma base fática.
Em segundo lugar, a suposta omissão apontada pelo embargante refere-se à questão que não foi suscitada na petição inicial do presente conflito de competência (fls. 03/14), tampouco em momento processual anterior à prolação da decisão ora embargada. Assim, não se
[trecho intermediário suprimido]
consumidores, consoante decisão proferida no REsp n. 1.866.440.
Na esteira do que decidido no REsp n. 1.866.440/AL, convém repisar, por oportuno, que "a remessa dos autos ao TJDFT não impedirá que os consumidores façam a opção pelo foro de seu domicílio, tratando-se de medida prudente, pois se tem certeza, neste momento, apenas de qual é o Juízo prolator da sentença exequenda, não sendo certo o foro de domicílio dos beneficiários" (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgado em 09/05/2023).
Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, pois ausente a ventilada omissão. Todavia, de ofício, modifico a decisão proferida às fls. 133/136 para conhecer do conflito e declarar a competência do d. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível de Brasília/DF, a quem compete conhecer e decidir eventual pedido de declaração da competência dos foros de residência de cada um dos consumidores.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.