DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERIKO LEONARDO VALENTE LOPES com fundamento no art — REsp REsp 2011475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ERIKO LEONARDO VALENTE LOPES com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS em apelação nos autos de busca e apreensão em alienação fiduciária.
- 911/1969, pois a notificação enviada não se presta a comprovar a mora.
- Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência ao aplicar o princípio da causalidade, atribuindo-lhe o ônus da sucumbência (fls.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Civil, pois o Tribunal de origem aplicou incorretamente o princípio da causalidade ao lhe atribuir o ônus da sucumbência, até porque não foi comprovada sua mora, já que os pagamentos foram realizados e houve quitação do débito; b) 485, VI, do Código de Processo Civil, visto que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir; e c) 3º do Decreto-Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 10454
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ERIKO LEONARDO VALENTE LOPES com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS em apelação nos autos de busca e apreensão em alienação fiduciária.
O julgado foi assim ementado (fl. 237):
APELAÇÃO BUSCA E APREENSÃO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PURGAÇÃO DA MORA FASE ADMINISTRATIVA PAGAMENTO INTEGRAL NÃO OCORRÊNCIA A REGRA É QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NOS CASOS EM QUE O FEITO É EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SEJA FIXADA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SEGUNDO O QUAL A PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES PRECEDENTE DO STI A OFERTA DE PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE DO SALDO EM ABERTO NOS CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FASE ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PELA PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL UMA VEZ QUE A LEI EXIGE O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Civil, pois o Tribunal de origem aplicou incorretamente o princípio da causalidade ao lhe atribuir o ônus da sucumbência, até porque não foi comprovada sua mora, já que os pagamentos foram realizados e houve quitação do débito;
b) 485, VI, do Código de Processo Civil, visto que o processo deveria ter sido extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir; e
c) 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, pois a notificação enviada não se presta a comprovar a mora.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência ao aplicar o princípio da causalidade, atribuindo-lhe o ônus da sucumbência (fls. 243-250).
Requer o provimento do recurso para que "seja anulada a decisão que inverteu o ônus de sucumbência, bem como a majoração dos honorários, para que seja proferida nova decisão em seu favor" (fl. 253).
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que deve ser mantida a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 257-261).
Admitido o apelo extremo (fls. 270-271), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que a parte autora pleiteou a retomada do bem financiado. O valor da causa
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
VI - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.