DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta… — EREsp EREsp 2011506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- 1.018, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
- Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1.018, e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação.
3. Agravo interno não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 1.098, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Acórdão embargado que, de forma fundamentada, decidiu ser incabível a fixação de verba honorária em favor do executado quando reconhecida a prescrição intercorrente. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.
3. A alegação de incapacidade processual do Banco embargado não constitui fato novo e se trata de reiteração de matéria já decidida em caráter definitivo, devendo, portanto, ser afastada.
4. Não há motivo para reconhecer a nulidade do julgamento virtual, por meio do qual houve a apreciação do recurso pelo órgão colegiado, atendidos os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.
5. O exercício do direito de ação ou de defesa, sem elemento suficiente capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
6. Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da
[trecho intermediário suprimido]
originário do crédito, também autor inaugural da execução forçada (BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A) é pessoa jurídica existente, que não foi extinta por incorporação societária, assim como não cedeu o seu crédito ao banco apelante, motivo pelo qual é ele o único legítimo para a causa.
Como se vê, os casos confrontados são distintos. No acórdão paradigma, a parte recorrente foi juridicamente extinta, sem regularizar sua representação processual, o que ocasionou o não conhecimento do recurso especial. No acórdão embargado, a parte é pessoa jurídica existente e legítima para ocupar o polo ativo do processo, não havendo incapacidade processual.
Dessa forma, não se demonstrou a divergência suscitada, nos moldes do estabelecido pelo artigo 266, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c artigo 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
Em face do exp osto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.