DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por MARIA DE JESUS GONÇALVES TELES, tendo em conta a … — REsp REsp 2011549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado por MARIA DE JESUS GONÇALVES TELES, tendo em conta a decisão monocrática proferido por este Relator.
- Alega que, por apresentar situação processual idêntica à dos recorrentes da presente insurgência, requer, nos termos do art.
- 580, do CPP, a extensão da ordem concedida, com modificação na dosimetria empreendida pelo Juízo de Conhecimento.
- 840-844 entendeu que, no caso dos autos, a quantidade de droga apreendida não justificaria o aumento empreendido pelo Tribunal de Justiça na dosimetria, conforme excerto: No caso dos autos, foram apreendidas 02 (duas) porções de maconha - 3,10g -, 06 (seis) porções de cocaína - 1,50g - e 23 (vinte e três) pedras "crack" - 2,90g.
Resultado indicado
580, do CPP, a extensão da ordem concedida, com modificação na dosimetria empreendida pelo Juízo de Conhecimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10633, 10621, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado por MARIA DE JESUS GONÇALVES TELES, tendo em conta a decisão monocrática proferido por este Relator.
Alega que, por apresentar situação processual idêntica à dos recorrentes da presente insurgência, requer, nos termos do art. 580, do CPP, a extensão da ordem concedida, com modificação na dosimetria empreendida pelo Juízo de Conhecimento.
É o relatório. Decido.
O pedido merece acolhimento.
A decisão de fls. 840-844 entendeu que, no caso dos autos, a quantidade de droga apreendida não justificaria o aumento empreendido pelo Tribunal de Justiça na dosimetria, conforme excerto:
No caso dos autos, foram apreendidas 02 (duas) porções de maconha - 3,10g -, 06 (seis) porções de cocaína - 1,50g - e 23 (vinte e três) pedras "crack" - 2,90g.
Assim, nos termos do entendimento desta Sexta Turma, apesar do alto grau de lesividade do "crack", a pequena quantidade apreendida não é suficiente para exasperação da pena-base.
A mesma quantidade de droga foi o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para aumento da pena na 1ª fase da dosimetria da requerente (fls. 722):
Em atenção à previsão contida no art. 42 da Lei 11.343106, deve-se destacar que a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas ao alcance da ré são suficientes para justificar a exasperação da pena-base, porque foram apreendidas duas (02) porções de maconha, seis (06) porções de cocaína e vinte e três (23) pedras de "crack", sendo de conhecimento público e notório os efeitos deletérios que o "crack" acarreta aos seus usuários e às pessoas que com eles convivem.
Desta feita, é imperioso reconhecer a igualdade de situações fático-processuais entre os pacientes beneficiados e a peticionária, bem como a inexistência de qualquer circunstância de caráter pessoal que possa diferenciá-los. Portanto, há que se estender a decisão proferida no habeas corpus.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. SIMILITUDE DE SITUAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO INERENTE A CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. Demonstrada a similitude da situação processual do requerente com a dos pacientes, deve-se estender a ordem, eis que não se verifica a existência de qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que a obstaculize, sendo aplicável, pois, o artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Pedido de extensão deferido a fim de se trancar, em relação ao requerente, o Processo 302.01.2011.000081-1/000000-000, Controle nº
[trecho intermediário suprimido]
a pena no mínimo-legal na primeira fase, mantém-se o mesmo valor na fase seguinte, uma vez que não reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, incide um aumento de 1/6, totalizando um quantum final de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em seu valor mínimo.
Afastado o aumento da pena-base em razão da variedade da droga apreendida em pequena quantidade, também é de se afastar sua incidência quanto à fixação do regime. Assim, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para redimensionar a pena da requerente MARIA DE JESUS GONÇALVES TELES para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, estendendo, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.