ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2011623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DE FABRICANTE NO POLO PASSIVO. ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADES DAS FORMAS. DECISÃO BASEADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não foi omisso ou contraditório, uma vez que enfrentou a questão da possibilidade de inclusão da fabricante no polo passivo após o saneamento e o início da instrução processual, à luz dos princípios da efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas, bem como de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, afastando as alegações de negativa de prestação jurisdicional.
2. A inclusão de novo réu no processo após a estabilização da demanda, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em casos que envolvem a relação de consumo e a responsabilidade solidária do fabricante, foi acatada pelo Tribunal com fundamento nos princípios da efetividade, economia processual e instrumentalidade das formas, e não foi considerada pelo acórdão recorrido como violadora da estabilização subjetiva da demanda, da preclusão ou da boa-fé objetiva, porquanto as circunstâncias fáticas específicas do caso afastam as alegações de ofensa aos arts. 5º, 329, 338, 339, § 2º, 357, § 1º, e 507 do CPC, sendo a revisão de tal entendimento vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A tese recursal que indica dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais não permite o conhecimento do recurso especial, uma vez que os acórdãos paradigmas tratam de situações fáticas distintas, impedindo a necessária similitude, e, ainda que assim não fosse, a pretensão recursal esbarra na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas.
4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por
[trecho intermediário suprimido]
reavaliar se, no presente caso, houve ou não alteração do pedido ou causa de pedir, ou se o silêncio do autor equivaleria a uma recusa expressa que violaria a estabilidade da demanda, exigiria uma incursão no mérito da causa e na valoração das provas que é vedada na via especial.
Assim, não está configurada a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal e pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SUPERMERCADO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.