DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo M… — EREsp EREsp 2011649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado (e-STJ fls.
- Agravo interno interposto por Fundação CESP contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da agravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional, aplicando o art.
- 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA assim ementado (e-STJ fls. 1902-1903):
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Fundação CESP contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da agravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional, aplicando o art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa.
3. Do recurso especial da agravante não se conheceu devido às Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. O recurso especial da parte agravada foi provido para aplicar o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à devolução de contribuições para previdência privada é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e se houve omissão no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que a pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC, por se tratar de relação obrigacional prévia.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.
É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.
Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 7/11/2024.) (grifos acrescidos)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verifica a similitude fática e a identidade entre os acórdãos confrontados, uma vez que as questões jurídicas tratadas são distintas.
2. A ausência de divergência jurisprudencial impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula 168 do STJ.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAREsp n. 1.674.756/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.