DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CATARINA CAVICHIOLI VALÉRIO contra acórdão p… — REsp REsp 2011734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CATARINA CAVICHIOLI VALÉRIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art.
- Nas razões (fls.1958/1984), alegou que houve contrariedade ao art.
- Argumentou que não se respeitou o rito do art.
- Alegou que não houve compensação das agravantes com as atenuantes.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 5555, 3548, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA CATARINA CAVICHIOLI VALÉRIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 312, caput, do Código Penal.
Nas razões (fls.1958/1984), alegou que houve contrariedade ao art. 513 do Código de Processo Penal e arts. 67, 33, § 2º, e 71, caput, do Código Penal. Argumentou que não se respeitou o rito do art. 513 e seguintes do Código de Processo Penal. Alegou que não houve compensação das agravantes com as atenuantes. Disse que o regime inicial fechado é excessivo. Anotou que está presente a hipótese de crime continuado. Pediu o provimento do recurso para anular o processo ou, mantida a condenação, reduzir a pena e adequar o regime inicial de cumprimento.
Contrarrazões nas fls. 2105/2122.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial, com retorno, de ofício, dos autos ao Tribunal de origem para que analise a possibilidade de compensação entre agravantes e atenuantes (fls. 2226/2232).
É o relatório. DECIDO.
O eventual desrespeito ao rito do art. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, a incluir a notificação para resposta por escrito a que refere o art. 514, caput, não acarreta, por si, nulidade, se ausente prova de prejuízo.
A esse respeito: "A nulidade processual por inobservância do artigo 514 do CPP é relativa e exige demonstração de prejuízo" (AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).
No caso, não se cogitou de dano ao exercício da defesa e, assim, não cabe reconhecer a invalidade suscitada.
Ainda, a denúncia se fez aparelhar por inquérito policial, o que atrai a aplicação da Súmula nº 330, STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Sobre o art. 67 do Código Penal, o acórdão reconheceu correta a sentença na parte em que, apesar de admitir a atenuante do art. 65, inciso III, "b", do Código Penal, aplicou a Súmula nº 231, STJ. Todavia, em sequência, deu provimento ao recurso do Ministério Público para incidir as agravantes dos arts. 61, inciso II, alínea "g", e 62, inciso I, ambas do Código Penal e aumentar a pena em 1/3 (um terço), sem promover a compensação.
Acrescente-se, de outro aspecto, que, a rigor, o acórdão não enfrentou a questão atinente à atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, nem mesmo depois da oposição de embargos de declaração.
Isso poderia atrair a Súmula nº 211, STJ,
[trecho intermediário suprimido]
prisional foi fixado com extrema brandura. Todavia, assiste ainda razão ao Parquet ao pedir a fixação do regime fechado para o início do desconto dessa pena carcerária, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. Aliás, registro que a imposição deste regime não se resume à quantidade da pena imposta, devendo ser ponderada a gravidade da ação, em especial por se tratar de apenada que cometeu inúmeros desfalques aos cofres públicos, desviando valores destinados a grupo social vulnerável, agindo na qualidade de Diretora da instituição APAE".
O decidido não se distancia dos comandos legais e da orientação desta Corte, de maneira que não comporta reforma, a atrair a Súmula nº 83, STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento (art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ), para o fim de reduzir a pena aplicada, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.