DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CATARINA CAVICHIOLI VALÉRIO contra decisão do TRIBUNAL… — REsp REsp 2011734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA CATARINA CAVICHIOLI VALÉRIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu integralmente recurso especial.
- 2141/2163), argumentou que o recurso especial, na parcela atinente à contrariedade aos arts.
- 513 do Código de Processo Penal e 71, caput, e 33, § 2º, "c", do Código Penal, assim como na parte em que admitido, apresentou fundamentação completa e congruente.
- Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 284, STF, dar trâmite ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633, 5555, 3548, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA CATARINA CAVICHIOLI VALÉRIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu integralmente recurso especial.
Nas razões (fls. 2141/2163), argumentou que o recurso especial, na parcela atinente à contrariedade aos arts. 513 do Código de Processo Penal e 71, caput, e 33, § 2º, "c", do Código Penal, assim como na parte em que admitido, apresentou fundamentação completa e congruente. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 284, STF, dar trâmite ao recurso especial.
Contraminuta nas fls. 2190/2203.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 2226/2232).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial foi admitido parcialmente pela decisão de fls. 2134/2135, circunstância que, nos termos da Súmula 528, STF, devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das demais matérias.
Assim, não há interesse recursal neste agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.