DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art — REsp REsp 2011809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, por MARIA JOSEANE FRONCZAK DA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- LEI Nº 11.960/2009 EDITADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
- LEI QUE ALTERA OS ÍNDICES DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM OBSERVADOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, por MARIA JOSEANE FRONCZAK DA CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009 EDITADA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO E DO RECURSO DE APELAÇÃO. LEI QUE ALTERA OS ÍNDICES DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM OBSERVADOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE DEVE SER OBSERVADA NA FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. VALOR DO DÉBITO EM EXECUÇÃO APURADO COM BASE NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO DO ESTADO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.
"A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a . Por essa razão, legislação vigente fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já . Não há, pois, nesses houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução casos, que falar em violação da coisa julgada."
(EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, D Je 25/9/2015.)
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação da coisa julgada, por afronta "dos arts. 502 e 503 do CPC, ante aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir do entendimento jurisprudencial dado pelo Tema 905 do STJ" (fl. 70).
Houve contrarrazões.
Admitido o recurso, houve o sobrestamento do feito.
Feita a distinção, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento provido para que seja aplicada a Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, determinando que a correção monetária ocorra por meio da TR e os juros moratórios sejam aqueles
[trecho intermediário suprimido]
não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020; sem grifos no original.)
Portanto, a Corte de origem está em dissonância com o entendimento vinculante firmado no âmbito dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que seja observado o Tema n. 905 do STJ na homologação dos cálculos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEMA N. 810 DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.