DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art — AREsp AREsp 2011835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
- 1.324-1.325 e 1.326-1.330): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JURIDICIAL - HONORÁRIOS - CRÉDITO TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais - no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial - deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AI 552491 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-00967 LEXSTF v.
Tese jurídica registrada
Recurso Extraordinário não admitido #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9559, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 1.324-1.325 e 1.326-1.330):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JURIDICIAL - HONORÁRIOS - CRÉDITO TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RECUPERANDA.
1. O tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais - no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial - deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, em virtude de ambos ostentarem natureza alimentar. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de crédito trabalhista por equiparação, as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 1.368-1.369 e 1.373-1.378).
As recorrentes alegam existência de repercussão geral, bem como violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 170 da Constituição Federal (fls. 1.382-1.405).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.418-1.431.
É o relatório.
Decido.
O Recurso não merece trânsito.
A Corte Suprema já assentou:
a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes) (ARE n. 1.329.715 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 9.9.2021.)
Nessa esteira é o Tema n. 660/STF, cujo acórdão paradigma recebeu a ementa abaixo transcrita:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
(ARE n. 748.371
[trecho intermediário suprimido]
a lide com base na legislação infraconstitucional. Inadmissível o recurso extraordinário, porquanto a ofensa à Constituição Federal, se existisse, seria reflexa.
3. Agravo regimental improvido. (AI 552491 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-05 PP-00967 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 98-102, g.n. )
Assim, a hipótese dos autos não configura repercussão geral, porquanto a alegada afronta aos dispositivos legais invocados pela recorrente está intrinsecamente ligada à análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.
Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do Recurso Extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.