DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Donizeti Siepierski desafiando a decisão … — REsp REsp 2011896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Donizeti Siepierski desafiando a decisão de fls.
- 1.283/1.298, que deu parcial provimento ao seu recurso especial para julgar improcedente a subjacente ação rescisória, determinando, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, "nos termos a serem fixados pelo Juízo de origem" (fl.
- Sustenta a parte embargante que "a determinação de inversão da sucumbência não atende ao pedido formulado no excepcional: "b.2) reformado o acórdão regional, a fim de que seja julgada improcedente a presente ação rescisória, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência"." (fl.
- Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, "para que a UFRPE seja condenada ao pagamento de honorários, fixados nos termos do §8º, do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12933, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Donizeti Siepierski desafiando a decisão de fls. 1.283/1.298, que deu parcial provimento ao seu recurso especial para julgar improcedente a subjacente ação rescisória, determinando, ainda, a inversão do ônus da sucumbência, "nos termos a serem fixados pelo Juízo de origem" (fl. 1.290).
Sustenta a parte embargante que "a determinação de inversão da sucumbência não atende ao pedido formulado no excepcional: "b.2) reformado o acórdão regional, a fim de que seja julgada improcedente a presente ação rescisória, com a condenação da recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência"." (fl. 1.295).
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, "para que a UFRPE seja condenada ao pagamento de honorários, fixados nos termos do §8º, do art. 85, CPC, tendo em vista o baixo valor da causa" (fl. 1.297).
Sem impugnação (fl. 1.340).
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, a questão concernente aos honorários advocatícios devidos pela parte ora embargada foi apreciada, n a medida em que constou da decisão atacada o comando no sentido da inversão do ônus da sucumbência, "nos termos a serem fixados pelo Juízo de origem" (fl. 1.290).
Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.