ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2011924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO PARA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF.
- A parte recorrente, nas razões do agravo interno, conformou-se com a decisão monocrática na parte que entendeu inexistir violação dos arts.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. RECURSO PARA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ATOS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente, nas razões do agravo interno, conformou-se com a decisão monocrática na parte que entendeu inexistir violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73. Diante disso, há preclusão quanto a tal ponto.
2. No caso, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região entendeu que a Instru ção Normativa SRF n. 285/2003 não poderia impedir o cabimento de recurso para o CARF, considerando a competência desse órgão prevista em seu Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial n. 343/2015.
3. A ofensa à Lei Federal alegada foi meramente reflexa, sendo necessária a incursão em atos normativos infralegais (Instrução Normativa SRF n. 285/2003 e Portaria Ministerial n. 343/2015) para que haja possível modificação do entendimento da Corte de origem, o que é incabível na via do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no Recurso Especial n. 2011924 - BA.
A decisão não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na (a) aplicação da Súmula n. 284 do STF em razão das alegações genéricas de violação dos arts. 548 e 535 do CPC/73 e na (b) impossibilidade de análise de atos infralegais na via do recurso especial (fls. 778-783).
Nas razões do presente recurso, a União (Fazenda Nacional) alega que houve violação aos dispositivos de leis federais, especificamente ao art. 125 do Decreto-Lei n. 37/1966 e aos arts. 57 e 69 da Lei n. 9.784/1999, sustentando que o Processo Administrativo Fiscal (PAF) só se aplica nos casos de lançamentos fiscais, e não no caso dos autos, que trata de regime de admissão temporária de aeronave.
Como pedido, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que o feito seja submetido a julgamento pela Turma, para que
[trecho intermediário suprimido]
inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito. ..
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.043/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RECURSAL DIVERSO DO CONSTANTE NA LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESOLUÇÃO. OFENSA REFLEXA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A análise da pretensão recursal suscita indispensável interpretação da Resolução n. 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia, sendo meramente reflexa a ofensa ao dispositivo legal indicado no recurso.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.853.308 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, dje de 3/8/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.