DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2011950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- CONTRIBUIÇÕES INSTITUIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCICIO DE 2001.
Resultado indicado
Reexame necessário não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6085, 10158
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 229/230):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CONTRIBUIÇÕES INSTITUIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCICIO DE 2001. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 150, III, B, CF/88. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL.
I - Hipótese em que se discute o prazo prescricional a ser aplicado para compensação dos indébitos recolhidos ao FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO em razão das contribuições instituídas pela LC 110/2001.
II - Reconhecida como indevida a exigência da contribuição social criada pela Lei Complementar nº 110/2001, relativamente ao exercício financeiro de 2001, consoante julgamento na ADIN nº 2.556/DF, no entendimento de que as exações ali instituídas são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, legítima é a compensação dos valores recolhidos a tal título com os valores relativos aos exercícios subsequentes.
III - No que se refere ao prazo prescricional, o entendimento adotado neste Tribunal - de que nas ações envolvendo a contribuição para o FGTS, é trintenária a prescrição, a teor do enunciado nº 210, da Súmula de jurisprudência do e. STJ - vem sendo estendido, igualmente, para os casos que versam sobre as contribuições instituídas pela LC 110/2001, cuja finalidade é a de atrelar receita ao próprio Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
IV - "Nas ações envolvendo a contribuição para o FGTS, como no caso, é trintenário o prazo prescricional, por aplicação do enunciado da Súmula nº. 210/STJ, na dicção de que "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos". (AMS 0032738- 21.2010.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.603 de 22/06/2012)
V - Apelação da União a que se nega provimento. Reexame necessário não provido.
Os embargos declaratórios opostos pelo agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 249/250):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. CONSTRIBUIÇÕES INSTITUIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos embargos de declaração exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição
[trecho intermediário suprimido]
Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo prescricional para a repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, combinado com os arts. 3º e 4º da LC 118/2005.
No caso dos autos, ação foi ajuizada em 13/12/2006, após a vigência da LC 118/2005, portanto aplica-se o prazo prescricional quinquenal, e não o trintenário.
Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, pois está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL para afastar a aplicação analógica do prazo trintenário previsto na Súmula 210 do STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região para aplicar o prazo prescricional quinquenal à pretensão de repetição de indébito, promovendo, ao final, a redistribuição dos ônus sucumbenciais conforme o resultado do julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.