ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2011976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 13089, 9603, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes.
2. No caso, não há identidade fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, devendo-se destacar, ainda, que o acórdão embargado possui fundamento suficiente, por si só, para a manutenção de suas conclusões e que não foi objeto do dissídio jurisprudencial suscitado nos embargos de divergência.
3. O acórdão impugnado afirmou que a alegação de cerceamento de defesa já estaria preclusa, em razão do julgam ento da primeira apelação. Por sua vez, o acórdão paradigma não tangenciou esse ponto, limitando-se a reconhecer a nulidade do julgamento antecipado, quando a parte não tem oportunidade de inaugurar a fase instrutória, mas o pedido é julgado improcedente com base na insuficiência de provas.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CARAÍBA METAIS S. A. contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso.
A parte agravante sustenta que, em relação à questão do cerceamento de defesa, o acórdão proferido pela Quarta Turma diverge da orientação da Segunda Turma, quando reconheceu a nulidade do julgamento antecipado da lide, em caso em que não houve abertura de instrução probatória e o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas.
Defende que os julgados cotejados nos embargos de divergência trataram de situação fática similar, mas atribuíram conclusões jurídicas dissonantes, razão pela qual o recurso deve ser admitido para que prevaleça o entendimento adotado no julgado
[trecho intermediário suprimido]
do julgamento da primeira apelação. Já o acórdão paradigma não abordou essa questão, limitando-se a reconhecer a nulidade do julgamento antecipado nos casos em que a parte não teve a oportunidade de iniciar a fase instrutória, mas teve seu pedido julgado improcedente por insuficiência de provas.
Portanto, não detectada a indispensável identidade de circunstâncias entre os acórdãos, inviável a modificação do acórdão embargado pela via de uniformização, que não se destina à mera revisão de julgados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Advirto que a oposição de embargos de declaração que venham a ser reputados protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após, retornem os autos para a Segunda Seção examinar a divergência apresentada entre os acórdãos da Terceira e Quarta Turmas, assim como para apreciar o pedido de desistência formulado pela CIBRAFÉRTIL às fls. 3.069-3.070.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.