DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO LIMA SANTIAGO e por ROSENDO FERN… — REsp REsp 2012038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO LIMA SANTIAGO e por ROSENDO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR e por ELIANE DE LIMA FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: pela Súmula n.
- 284 do STF, e pela ausência de atendimento dos pressupostos de admissibilidade quanto à delimitação das matérias e à indicação específica dos fundamentos impugnados, inclusive quanto à alegada violação do art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462, 10466
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO LIMA SANTIAGO e por ROSENDO FERNANDES DA SILVA JÚNIOR e por ELIANE DE LIMA FERNANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por: pela Súmula n. 283 do STF, pela Súmula n. 284 do STF, e pela ausência de atendimento dos pressupostos de admissibilidade quanto à delimitação das matérias e à indicação específica dos fundamentos impugnados, inclusive quanto à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 947-955.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 758-759):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITÍGIO ENVOLVENDO ÚNICO BEM DEIXADO EM SUCESSÃO. IMÓVEL UTILIZADO SOMENTE POR UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Teresa Cristina de Lima Fernandes contra decisão do Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, decidiu pela parcial procedência da lide para condenar a promovida/apelante a pagar a indenização por enriquecimento sem causa, atinente ao uso exclusivo do imóvel litigioso (17/08/2013 - 15/12/2016), segundo o valor mensal de R$1.125,00 (um mil cento e vinte e cinco reais), que resulta em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), contrapartida, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Destaca-se que havendo condomínio ou composse, ambos os detentores de tal direito fazem jus a ocupar e usufruir o bem, como reconhecido por ambas as partes, desde que não excluam igual direito do outro condômino ou compossuidor. Não se trata de regra aplicável apenas em casos de absoluta igualdade de direitos entre as pessoas envolvidas 50% - mas sim em toda e qualquer divisão ideal do bem, seja entre cônjuges, seja entre vários herdeiros. Assim, a apelante não poderia prejudicar a parte contrária. E vice- versa.
3. Com efeito, observa-se que a parte recorrente fez a ocupação exclusiva, haveria enriquecimento sem causa na hipótese de se acolher sua argumentação. O princípio que proíbe o
[trecho intermediário suprimido]
e não à existência do direito dos condôminos ou à necessidade de repartição dos frutos.
O acórdão recorrido aplicou corretamente os referidos dispositivos ao reconhecer o dever de indenizar a partir da data em que houve "ciência inequívoca da discordância" dos demais condôminos quanto ao uso exclusivo (21/05/2015).
Ademais, como já demonstrado, a questão específica dos efeitos da citação válida na ação anterior não foi adequadamente debatida nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211 deste Superior Tribunal.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao ag ravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.