DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 201218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC e o d.
- Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Lages/SC, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança proposta por Wagner Andre Mendes Rodrigues em desfavor de Alexandre Nazario, objetivando pagamento relativo à construção da casa do requerido.
- Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Lages/SC, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a causa de pedir é relativa à pequena empreitada.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 9591, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC e o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Lages/SC, para definir a competência para processamento e julgamento de ação de cobrança proposta por Wagner Andre Mendes Rodrigues em desfavor de Alexandre Nazario, objetivando pagamento relativo à construção da casa do requerido.
O d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Lages/SC, no qual a ação foi proposta, declinou a competência à Justiça do Trabalho, ao fundamento de que a causa de pedir é relativa à pequena empreitada.
O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Lages/SC, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "o contrato formalizado entre as partes não se caracteriza como "pequena empreitada" de modo a atrair a competência desta Especializada. Isso porque a empreitada contratada não envolveu o réu como pessoa física, de forma única e pessoal, mas também a sua equipe/empregados".
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A questão é de singela resolução.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que compete à justiça laboral analisar as minúcias do contrato de empreitada e determinar se a competência para apreciação e julgamento da lide deve permanecer na justiça especializada.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EMPREITADA. EC 45/2004. 1. Mesmo antes da EC 45/2004, a 2ª Seção já havia decidido que "(..) compete às varas do trabalho conciliar e julgar os dissídios resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice (CLT, art. 652, "a", III) (..)" (CC 32.433/CASTRO FILHO). 2. Como a EC 45/2004 veio para ampliar, não para reduzir a competência da Justiça do Trabalho, não há razão que justifique seja alterado tal entendimento. 3. Assim, se o contrato de empreitada não se enquadra na norma exceptiva do Art. 652, "a", III, da CLT, a competência continua a ser da Justiça Comum Estadual. 4. Compete ao Juízo do Trabalho decidir se o contrato de empreitada envolve, ou não, empreiteiro "operário ou artífice", a justificar a competência da Justiça Especializada. 5. O empreiteiro, pessoa física, que contrata ajudantes para executar o
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ele, empreiteiro, e quem o contratou" (CC 89.171/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, DJ 26/11/2007).
In casu, o juízo trabalhista, ora suscitante, analisou todas as peculiaridades do contrato controvertido, bem como toda a dinâmica dos fatos narrados nos autos para concluir que não ter ficado configurada a pessoalidade necessária para caracterização da relação de trabalho entre o tomador do serviço e o empreiteiro.
Assim, considerando-se que a participação primordial do empreiteiro autor não se deu sob a condição de operário ou artífice, porquanto possuía empregados que atuaram na prestação do serviço, fica afastada a competência da justiça trabalhista para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Lages/SC, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.