DECISÃO Vistos — REsp REsp 2012281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela DRSUL VEICULOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em juízo de retratação, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
- Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a denegação da segurança.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 10556, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DRSUL VEICULOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em juízo de retratação, assim ementado (fl. 476e):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 1.182- STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS.
1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
2. Caso em que, não havendo coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182/STJ, impõe-se a manutenção do resultado do julgamento do acórdão retratando, com a denegação da segurança.
Opostos embargos de declaração (fls. 477/485e), foram rejeitados (fls. 489/492e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - Apontou nos embargos de declaração, os vícios no que se refere ao o erro material (premissas equivocadas) e à ausência da apreciação dos documentos que comprovam o atendimento as condições descritas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no Tema 1.182/STJ, contudo os nobres julgadores daquele Tribunal decidiram rejeitar os embargos de declaração;. e
ii) Arts. 1º, 6º e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009; 30 da Lei n. 12.973/2014; 10 da Lei Complementar n. 160/2017; e 319 do Código de Processo Civil de 2015 - A Recorrente não pode ser prejudicada por entendimento firmado na parte em que a constatação de direito líquido e certo está condicionada, neste caso, a comprovação do direito por meio de prova inequívoca e pré-constituída, quando na verdade o mesmo julgamento aponta a competência da RFB (poder executivo) para fiscalizar o cumprimento das condições definidas em lei.
Alega que restou decidido no julgamento do REsp 1945110/RS, em que fixado o Tema 1.182/STJ, caber à RFB, por força do art. 142 do CTN, proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Ou seja, é do Poder cabe ao poder executivo o dever de fiscalizar se a Recorrente cumpriu os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com as alterações provocadas pela LC n. 160/2017.
Assim, entende não ser exigível que o mandado de segurança preventivo traga prova pré-constituída dos elementos concretos para identificar o "direito líquido e certo". Na existência de pedido declaratório de direito, a documentação concernente e ao assunto
[trecho intermediário suprimido]
honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.